Em maio deste ano, foi publicada a Súmula 446 do STJ, que traz o seguinte texto:
“Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.” (fonte: Boletim AASP nº 2687).
Nesse contexto, cabe observar o seguinte:
Para que o sujeito ativo da obrigação tributária (Estado) possa exigir o tributo, é preciso que ocorra o “lançamento” desse tributo.
Lançamento, em matéria tributária, significa o ato administrativo vinculado (respeitando-se o disposto na Lei), que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determina a matéria tributária, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo da obrigação tributária e, se for o caso, prevê a aplicação de penalidade cabível (art. 142 do Código Tributário Nacional).
De acordo com Hugo Machado, (Machado, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, São Paulo, Malheiros, 1996, p.117), lançamento é:
“... O vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional).”
O lançamento se dá de algumas formas no âmbito tributário. Uma dessas formas, é o lançamento por declaração, que é justamente o procedimento que se refere a Súmula supracitada, do STJ, e que muito brevemente será objeto desse comentário.
No lançamento por declaração, o próprio contribuinte constata o crédito tributário e o declara ao sujeito ativo da obrigação.
A única missão do sujeito ativo, no que se refere ao lançamento por declaração, é INFORMAR ao contribuinte os elementos para recolhimento do tributo devido.
Como se pode perceber, a Súmula 446 do STJ trata exclusivamente dos tributos lançados por declaração do contribuinte, e prevê a absoluta legitimidade, por parte da administração pública, em negar a respectiva certidão negativa de débitos, nos casos em que o contribuinte declarar o tributo, e não realizar o pagamento.
Observo ainda, que a impossibilidade de obtenção das certidões (tanto negativas como positivas com efeito negativo), na hipótese de lançamento por declaração, não se traduz na impossibilidade de discussão acerca do crédito tributário. O que há, na verdade, é a presunção de certeza e exigibilidade da obrigação, uma vez que o próprio contribuinte a apurou, presunção esta que poderá ser combatida em determinadas circunstâncias, através dos meios legais.
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