Aos chamados contratos eletrônicos, aplicam-se as regras já conhecidas dos contratos clássicos.
O Código Civil dispõe acerca dos negócios jurídicos, entre os quais, o contrato, que é a manifestação da vontade das partes para a realização de determinado negócio jurídico.
As diferenças entre o contrato clássico e o contrato eletrônico, no meu ver, estão muito mais relacionadas com a forma, isto é, como se desenvolverá e se firmará a relação jurídica.
Assim, minha recomendação a quem contrata eletronicamente, é seguir exatamente os passos de uma contratação típica já prevista na Lei, isto é, conheça com quem está contratando e observe se há “capacidade” para a contratação. Também considere o objeto do contrato, pois não se pode contratar se o objeto não é lícito. Finalmente, observe se a forma de contratar não é proibida pela Lei.
Sempre imprima a proposta do fornecedor, em qualquer situação. Também imprima o contrato eletrônico e ainda as informações e códigos resultantes da operação que estiver sendo realizada. Esse material deve ser arquivado até o cumprimento da obrigação, e será útil como prova no âmbito judicial, caso necessário.
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