quinta-feira, 1 de julho de 2010

Porte de Armas de Fogo (cont)

Esqueci de colocar aqui o site onde vocês podem achar os dados levantados pela UNESCO:

http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001399/139949por.pdf


Observo também, que os EUA é o país com mais alto índice de suicídios do mundo, e que o Japão é o país com menor taxa de mortalidade por armas de fogo no mundo.

Porte de Armas de Fogo

A Suprema Corte dos EUA, decidiu, recentemente, liberar em todo o país o porte de arma a todo cidadão, em todos os estados federados.

A decisão assusta, claro. Especialmente porque os magistrados fundamentam sua decisão na própria Constituição daquele país, argumentando que portar arma de fogo é um "direito" que o cidadão possui, no sentido de auto-defesa.

Estranhamente, observo que aquele país, pois mais absurda que essa prática pareça, não lidera o ranking da UNESCO, dos países que somam maior número de mortes por arma de fogo no mundo. Na verdade, a Venezuela lidera esse ranking, seguida, nada mais nada menos, pelo BRASIL. Os EUA aparecem na 8ª posição, o que obviamente não é pouco.

Fato também estranho, é que todos os países que antecedem a posição dos EUA nesse ranking, são das américas Central ou do Sul, quase todos do Sul.

Pode ser apenas coincidência, mas as elevadas taxas de mortalidade por arma de fogo nos países vizinhos aos EUA é uma constatação, assim como é o fato de serem países subdesenvolvidos, e assim como é também o fato dos EUA serem os maiores produtores de armas de fogo do mundo... Ou seja, pode ser que todo aquele monte de armas que os EUA produz, não fique por lá... E pode ser que a liberação geral da produção e porte, favoreça o contrabando desse instrumento de violência.

O fato é que os EUA, na minha opinião, caminham na contramão. Arma de fogo é coisa de bang-bang, de brucutu, de gente subdesenvolvida mesmo. Gente que não consegue resolver o problema social que é a violência, e sob o pretexto de defender-se, cria mecanismos que geram mais violência ainda.

quarta-feira, 30 de junho de 2010

Súmula 446 do STJ – Certidão Negativa de Débitos.

Em maio deste ano, foi publicada a Súmula 446 do STJ, que traz o seguinte texto:

“Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.” (fonte: Boletim AASP nº 2687).

Nesse contexto, cabe observar o seguinte:

Para que o sujeito ativo da obrigação tributária (Estado) possa exigir o tributo, é preciso que ocorra o “lançamento” desse tributo.

Lançamento, em matéria tributária, significa o ato administrativo vinculado (respeitando-se o disposto na Lei), que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determina a matéria tributária, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo da obrigação tributária e, se for o caso, prevê a aplicação de penalidade cabível (art. 142 do Código Tributário Nacional).

De acordo com Hugo Machado, (Machado, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, São Paulo, Malheiros, 1996, p.117), lançamento é:


“... O vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional).”


O lançamento se dá de algumas formas no âmbito tributário. Uma dessas formas, é o lançamento por declaração, que é justamente o procedimento que se refere a Súmula supracitada, do STJ, e que muito brevemente será objeto desse comentário.

No lançamento por declaração, o próprio contribuinte constata o crédito tributário e o declara ao sujeito ativo da obrigação.

A única missão do sujeito ativo, no que se refere ao lançamento por declaração, é INFORMAR ao contribuinte os elementos para recolhimento do tributo devido.

Como se pode perceber, a Súmula 446 do STJ trata exclusivamente dos tributos lançados por declaração do contribuinte, e prevê a absoluta legitimidade, por parte da administração pública, em negar a respectiva certidão negativa de débitos, nos casos em que o contribuinte declarar o tributo, e não realizar o pagamento.

Observo ainda, que a impossibilidade de obtenção das certidões (tanto negativas como positivas com efeito negativo), na hipótese de lançamento por declaração, não se traduz na impossibilidade de discussão acerca do crédito tributário. O que há, na verdade, é a presunção de certeza e exigibilidade da obrigação, uma vez que o próprio contribuinte a apurou, presunção esta que poderá ser combatida em determinadas circunstâncias, através dos meios legais.

terça-feira, 11 de maio de 2010

Cálculo do FAP é inconstitucional

Não vou tratar da questão puramente técnica, aqui no Blog, no que diz respeito ao FAP. Mas, para aqueles que não sabem, o FAP é um índice multiplicador inventado pelo Governo Federal, que, aplicado sobre um tributo chamado SAT (Seguro de Acidente de Trabalho), aumenta a alíquota desse tributo.

Quem tiver interesse em saber um pouco mais acerca do problema, do ponto de vista técnico, pode visitar o site do meu escritório, no qual escrevi um artigo sobre.

Neste espaço, por sua natureza, observo apenas que a aplicação desse índice multiplicar é inconstitucional, porque a Lei através da qual foi criado esse índice, outorga ao Poder Executivo a condição de regulamentar a metodologia utilizada para obtenção desse índice.

Além disso, como se não bastasse, a tal metodologia não é transparente, impedindo que o contribuinte possa apurar, por sua própria conta, se está recolhendo o tributo com base numa alíquota devida.

O que interessa dizer é que, medidas como essa (aumentar tributo), são constantes em todos os governos, e que repercutem diretamente no bolso do cidadão, em geral, pois agregam-se nos custos de produção, obviamente. 

Resta-nos aguardar o que dirá o STF acerca das centenas de ações judiciais que estão sendo propostas, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do FAP. Isso porque as ações são recentes, e ainda não há julgamento do STF sobre esse assunto. 

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Dois Professores na Sala de Aula??

O Governador José Serra já está em campanha eleitoral para a presidência da República, e prosseguindo com seu plano estratégico.

Como previsto, os Professores do ensino público estadual, em São Paulo, fazem parte fundamental desse tal plano estratégico, ou seja, estão servindo de bode expiatório mesmo.

Além de tudo o que eu já comentei aqui, como por exemplo as diversas provas a que foram submetidos todo o corpo docente, há um assunto não tratado: a questão dos dois "professores" em sala de aula.

É bom que todos saibam, que esta propaganda, de dois professores em sala de aula, é absurdamente falsa. Vou explicar.

Em 2007 o Governo do Estado foi o responsável pela propositura e aprovação de uma Lei que instituiu o chamado "aluno pesquisador".

Essa Lei prevê um convênio entre algumas instituições de ensino superior, que disponham de faculdades de pedagogia. Através desse convênio, o Estado paga uma bolsa a alunos do curso de pedagogia, desde que prestem serviços à Secretaria de Educação, auxiliando o Professor responsável pela sala de aula.

Porém, de acordo com a legislação, esse "aluno pesquisador" não pode fazer a vez do Professor, não pode permanecer na sala de aula sem a presença do Professor, não pode instruir diretamente os alunos, etc. Ou seja, pode quase nada. Além disso, o Professor titular precisa estar atento às atividades desse "auxiliar", pois essas atividades servirão de "tempo de estágio" para o aluno pesquisador.

Como se percebe, tudo é um grande engano. Não há dois professores na sala de aula. O que há, é um Professor titular que tem mais responsabilidade do que antes, e um auxiliar, que é estudante do curso de pedagogia, muitas vezes sem qualquer experiência com a docência.

E mais, a Lei vale apenas para classes de 1º ano do ensino fundamental.

Escancaradamente, o Governo do Estado de São Paulo age com fraude à Lei Trabalhista e também à própria Constituição Federal, por manter em seus quadros, pessoal não concursado.
Uma última informação: apesar do Governo do Estado pagar às faculdades uma bolsa de 500 reais, um aluno dessa mesma faculdade mas que não tem bolsa, paga 390 reais de mensalidade. Não é estranho??

Essas informações me foram passadas por uma "aluna pesquisadora", que, apesar de ser bolsista, foi cobrada pela faculdade, como se estivesse devedora... Ela, gentilmente, autorizou a divulgação dessas informações, e temos os documentos que comprovam toda essa maracutaia.

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Ditadura - José Serra



Você só pode ver a diferença, porque deixei a foto colorida.

Alguns mais atentos, também constatariam que os policiais da foto debaixo, possuem equipamentos mais modernos, em detrimento dos equipamentos utilizados pela ditadura militar da década de 60 e seguintes (foto superior).

Contudo, a cena é a mesma.

A Polícia Militar não tem qualquer culpa, diga-se de passagem. São comandados, e são treinados para cumprir ordens.

Para mim, que não sou a favor de violência (de qualquer das partes), vejo que o Governador José Serra, que possui todo o poder em suas mãos, demonstrou que é absolutamente inábil para tratar de assuntos polêmicos como a greve dos Professores.

quarta-feira, 24 de março de 2010

Crianças presas

A Associação dos Delegados de Polícia entende que as crianças devem ficar presas por prazo indeterminado, na ocorrência de crimes.

Como se sabe, nossa Lei não permite tal situação.

Mas a ADEPOL ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal, para alterar a Lei.

Nem vou entrar no mérito da questão, pois é tema bastante controvertido, ou seja, a questão da maioridade penal.

O problema é que, uma vez considerado indeterminado o prazo, toda a Lei que trata da criança e do adolescentes terá que ser revogada, pois o princípio de tudo, é a recuperação social, e não a punição.

Explicando melhor, para quem não é Advogado:  as Leis Penais Brasileiras adotaram o sistema de penas que visa a recuperação conjugada com a punição.

Contudo, isso não aconteceu no caso de crianças e adolescentes, que possuem uma Lei especial, como sabemos, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Isso porque, após anos de debate, a sociedade brasileira entendeu que nessa idade o índice de recuperação é bastante alto, bastando que o Estado administre corretamente.

Vejam então, que a Lei existe, e é considerada bastante moderna, se observado o Direito Comparado Internacional.

Mas nossos administradores públicos preferem "varrer a sujeira para baixo do tapete".

Ora, se temos crianças que são criminosas, é porque não estão nas escolas, porque não se sentem atraídas, porque não há estrutura, porque não há incentivo, porque são muito pobres... etc...