sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Dados sobre a Educação Básica no Brasil

Para continuar a reflexão, é bom saber que o Estado de São Paulo é o pior entre os chamados Estados mais industrializados da nação, no que diz respeito à relação alunos versus sala de Aula.

Para se ter uma idéia, os três Estados da região Sul ficam na média de 32 alunos por sala de aula, enquanto que São Paulo tem 42.

São Paulo só tem índices melhores que os Estados do Nordeste e alguns da região Norte.

Tirei os números do site do INEP. Quem os quiser, posso enviar, pois refiz uma planilha no excel somente com essas informações.

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Educação no Estado de São Paulo – Opinião

Mais uma vez, sob o comando do Governador José Serra, o Estado de São Paulo promoverá a realização de avaliação para os Professores do ensino público.



Num primeiro momento essa avaliação foi feita apenas para os docentes chamados temporários. Agora, será feita também para os efetivos.



Tudo sob o argumento que tudo isso melhorará a qualidade do ensino público no Estado.



Essa avaliação também será utilizada pela Secretaria de Educação no sentido de promover evoluções salariais aos docentes, de acordo com as notas obtidas. Segundo a Lei que aprovou essa medida, a evolução salarial poderá resultar numa diferença de mais de 5 vezes entre o menor e o maior salário dos Professores de mesma função.



Se a moda pega, os Governadores de Estado passarão por uma provinha também, e seus rendimentos dependerão do índice de evolução social correspondente ao seu Estado. Tudo isso em números absolutos, logicamente, assim como está para acontecer com os docentes paulistas.



Enfim, o projeto do Governo do Estado não possui qualquer base científica que possa garantir o que promete. E de outro lado, o Governo não conseguirá cumprir tal programa, tendo em vista que o índice de evolução salarial prometido está muito longe de caber no orçamento do Estado. Serra vai assar a batata, e jogá-la bem quente no colo do próximo...

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Escravidão em São Paulo


Segundo notícia publicada na Folha de São Paulo de 27 de outubro, hoje, o Ministério do Trabalho fez diligências nas áreas agrícolas de todo o país.

Encontrou 2.216 pessoas em situação de escravidão, especialmente no cultivo da cana-de-açucar. Desse total, 729 pessoas são do Estado de São Paulo, o mais rico do País, isto é, 33% do total estão aqui.

Que dizer???

terça-feira, 20 de outubro de 2009

"O Advozorro"

Em tempos não tão distantes, historicamente falando, em troca de seus serviços, de seus préstimos, o então “Advogado” (daquela época), recebia “honrarias”, e daí se explica facilmente o termo “honorários”, utilizado nos dias de hoje.



Imagine o leitor o filme “Espartaco”, ou então o mais recente, “O Gladiador”. Pois bem, é nesse cenário que coloco esse “Advogado”, ou seja, na antiga Roma. E também tente imaginar o leitor, um homem com profundos conhecimentos das regras sociais da época, que não era chamado de Advogado, mas sim de “patronus”, e ainda que os cidadãos buscavam o auxílio desses homens como uma forma de se defender, inclusive perante o próprio Estado, ainda na forma de consultoria, de conselhos e opiniões.



O Advogado, como profissional que é nos dias atuais, talvez tenha surgido lá por volta do século XIII, inclusive com o aparecimento de regulamentações da profissão (Ordenança Francesa do Rei São Luiz).



Como se vê, há muito tempo o cidadão, em geral, tem consciência da necessidade de alguém que compreenda as Leis, que tenha habilidade para interpretar essas Leis, e que consiga representá-lo perante o Poder Público.



A carreira jurídica encanta, envolve e inspira escritores, cineastas e outros artistas. E mais, se quem a exerce se encanta ainda nos dias de hoje, pelo grande motivo de simplesmente a exercer, pode-se dizer que as injustiças continuarão a indignar.



No filme “O sol nasce para todos”, com interpretação de Gregory Peck, um Advogado defende uma causa considerada absurda, ou seja, uma violência sexual cometida por um homem negro, contra uma mulher branca. Observo ao leitor que não conhece o filme, que o crime não foi cometido pelo negro. Mas, naquela cidade, naquela época, defender o cidadão negro foi, em síntese, uma afronta à sociedade local.



Esse é o exemplo do romantismo e do encantamento que envolve a carreira jurídica, especialmente a Advocacia, isto é, a oportunidade que o Advogado tem nas próprias mãos, de lutar pelo direito (Rudolf Von Ihering).



Não é raro, mesmo nos dias de hoje, o Advogado se sentir encantado exercendo sua profissão. São várias as situações. Por exemplo, defendendo uma empresa processada indevidamente na Justiça do Trabalho por um ex-funcionário aproveitador, conseguindo a escritura de um imóvel para uma pessoa humilde, recebendo indenização por danos causados pelo Estado, libertando um acusado inocente, etc.



Para dizer bem a verdade, e muitos Advogados se sentem assim, não há melhor reconhecimento do que o abraço apertado ou do olhar lacrimejante, daquele cliente a quem se fez justiça!

Cobrança do Crédito Tributário por Empresas Privadas

Recentemente fui consultado acerca da possibilidade de realização de cobrança do crédito tributário, seja já inscrito na dívida ativa ou não, por empresas da iniciativa privada, especialmente a dívida ativa municipal.
Sobre o assunto, e com todo o respeito às opiniões contrárias, tenho as seguintes considerações:
A fim de Justificar tal possibilidade, é necessária breve análise dos conceitos de "competência tributária" e de "capacidade tributária", pois observo que algumas controvérsias a respeito desse assunto são fundamentadas por estes conceitos.
Competência Tributária significa "aptidão para criar, in abstracto, tributos." (Carraza, pg 449).
Portanto, obviamente uma empresa privada, de cobranças, por exemplo, não pode ser desqualificada a cobrar o crédito tributário porque não tem competência tributária, pois tal qualificação jamais poderia possuir.
Se o argumento a persistir é a falta de capacidade tributária ativa, da mesma forma deverá ser afastado, porque este conceito refere-se tão somente à aptidão para determinada pessoa figurar no polo ativo da obrigação tributária.
Exemplo típico desta situação é o caso do INSS, que é uma autarquia Federal, e que possui capacidade tributária, eis que arrecada e fiscaliza o tributo, mas não possui a competência tributária, pois não lhe é permitido criar tributos.
Como se percebe, uma empresa privada não pode possuir competência tributária, e também não pode possuir capacidade tributária, e, portanto, é incoerente dizer que uma empresa privada não pode ser habilitada a cobrar o crédito tributário simplesmente porque não possui tais qualificações.
A questão pode ser resolvida, no meu entender, através do disposto no §3º do art. 7º do Código Tributário Nacional.
De acordo com esse dispositivo legal, a empresa da iniciativa privada pode possuir o direito de arrecadar o tributo.
Contudo, é obviamente equivocado o texto da própria Lei, pois confunde o ato de arrecadar o tributo, com o ato de receber o tributo.
Segundo a interpretação teleológica, entendo que as funções de arrecadar e fiscalizar compreendem conceitos relacionados com a administração direta do tributo, ou seja, a pessoa que possua a qualidade da capacidade tributária ativa, como é o caso do INSS, que pode arrecadar e fiscalizar o tributo que pela Lei lhe foi autorizado.
O verbo arrecadar, portanto, está muito mais direcionado à administração do tributo, que simplesmente o fato de receber a quantia devida em razão desse tributo, seja o tributo devidamente lançado, seja o tributo já inscrito em dívida ativa.
Uma análise mais atenta do citado artigo, faz concluir que o legislador, ao se refereir às atribuições, fez menção às pessoas jurídicas que teriam tão somente a capacidade tributária ativa, situação esta caracterizada pela chamada parafiscalidade, do já citado exemplo do INSS.
O exemplo característico é o recolhimento de tributos através do sistema bancário. Na verdade, o sistema bancário não arrecada o tributo, mas simplesmente o recebe, para repassar ao órgão arrecadador.
Desta maneira, penso que não existe impedimento para que terceiros particulares participem do processo de recebimento do tributo, desde que respeitadas as demais normas legais, especialmente as regras estabelecidas pelo Direito Administrativo, o qual abrange as licitações.
Nesse aspecto, diga-se de passagem, a empresa particular que estiver autorizada a realizar cobranças em nome, por exemplo, da prefeitura municpal, estará investida nesta função através de um procedimento de licitação. Portanto, obrigar-se-á esta empresa de cobranças, a respeitar as regras da Administração Pública, como se dela fizesse parte, afastando por completo questões relativas a sigilo fiscal, por exemplo.
Finalmente, penso que não se pode engessar mais ainda a Administração Pública, que sabidamente não é capaz de realizar por sua própria conta um trabalho especializado e profissional, fundamentando-se em suposições técnicas, mesmo que fossem válidas essas suposições.
A cobrança do crédito tributário, seja já inscrito em dívida ativa ou não, por parte da iniciativa privada não contraria qualquer princípio constitucional tributário. A começar do princípio da legalidade, pois na verdade, os princípios dizem respeito à criação do tributo (Amaro, pg 111). Quanto à indelegabilidade, tal conceito sequer é caracterizado como um princípio, mas comente como um requisito da competência tributária.
Não havendo proibição legal expressa para essa cobrança pela iniciativa privada, e se tal procedimento vier a ser adotado e se forem respeitados os princípios constitucionais tributários, bem como os direitos fundamentais individuais, obviamente que a pretendida licitação poderá ser realizada, e certamente se constituirá num avanço no processo de desburocratização da Administração Pública, em benefício da própria sociedade.
Marcelo Augusto Pedromônico
Outubro de 2009.
Referências:
AMARO, Luciano - Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed. São Paulo, Ed. Saraiva, 2004
CARRAZA, Roque Antonio - Curso de Direito Constitucional Tributário, 20ª ed. São Paulo, Malheiros, 2004
SOARES DE MELO, José Eduardo - Curso de Direito Tributário, 3ª ed. São Paulo, Dialética, 1997.

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Inauguração

Olá:

Estava aqui em casa, lendo algumas coisas pela net, tentando conhecer um pouco sobre as novidades, como por exemplo o twitter, que já nem é tão novo assim. Passei pelo google e também li acerca de blogs.

Nunca tive interesse, mas não custa tentar dar início, e saber se realmente funciona a construção de um blog que possa reunir pensamentos, idéias, sugestões, opiniões, etc, a respeito de assuntos dos mais diversos, sem restrições.

Assim, seu comentário será bem vindo, e também sua sugestão para discussão de determinado assunto.

Um abraço!


Obrigado.