quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Educação em São Paulo - Prova de Promoção para Docentes

A Lei que implanta o sistema de promoções aos integrantes do Quadro do Magistério no Estado de São Paulo, já devidamente sancionada pelo Governador José Serra, atribuirá a apenas 20% dos servidores a possibilidade de obter a famigerada promoção.

Esses 20% são aplicáveis sobre cada "faixa" profissional, que é a classificação que o Departamento de RH estabelece nas Tabelas de Remuneração.

De qualquer forma, uma vez aplicada sobre cada faixa, em síntese aplica-se sobre o total dos integrantes das carreiras existentes no Magistério, inclusive a Diretores, Auxiliares, etc.

Cabe ressaltar que a Lei não impede os servidores "temporários" de participarem da avaliação, o que, pela lógica jurídica, nem poderia mesmo, pois possuem os mesmos direitos dos efetivos.

É preciso que o servidor esteja no efetivo exercício de sua função há, pelo menos, 4 anos, e que não tenha havido interrupção deste período. Se houve, por exemplo, uma licença médica com prazo superior a 6 meses, caracterizou-se a interrupção e o servidor não tem direito a participar da promoção.

É recomendável ficar atento, pois em Janeiro de 2010 ocorrerá a avaliação, para todos os que estiveram em efetivo exercício comprovadamente no dia 30 de novembro de 2009.

Finalizando, para quem ainda não sabe, a avaliação valerá DEZ PONTOS. A pontuação mínima para mudança de faixa salarial (promoção) é de SEIS pontos. Esses seis pontos são contados apenas para a faixa inicial. Para a faixa 2 o servidor deverá obter SETE pontos; para a faixa 3 o servidor deverá obter OITO pontos, e daí pra frente.

Qualquer dúvida, registre aqui no Blog, e tentaremos elucidar.

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Contrato Eletrônico - algumas dicas

Aos chamados contratos eletrônicos, aplicam-se as regras já conhecidas dos contratos clássicos.

O Código Civil dispõe acerca dos negócios jurídicos, entre os quais, o contrato, que é a manifestação da vontade das partes para a realização de determinado negócio jurídico.

As diferenças entre o contrato clássico e o contrato eletrônico, no meu ver, estão muito mais relacionadas com a forma, isto é, como se desenvolverá e se firmará a relação jurídica.

Assim, minha recomendação a quem contrata eletronicamente, é seguir exatamente os passos de uma contratação típica já prevista na Lei, isto é, conheça com quem está contratando e observe se há “capacidade” para a contratação. Também considere o objeto do contrato, pois não se pode contratar se o objeto não é lícito. Finalmente, observe se a forma de contratar não é proibida pela Lei.

Sempre imprima a proposta do fornecedor, em qualquer situação. Também imprima o contrato eletrônico e ainda as informações e códigos resultantes da operação que estiver sendo realizada. Esse material deve ser arquivado até o cumprimento da obrigação, e será útil como prova no âmbito judicial, caso necessário.

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Presidente do STF é Presidente do CNJ

Como o próprio nome diz, Emenda Constitucional é um texto legal que passa a integrar o texto da Constituição da República.

Uma das últimas, que ainda está em fase de aprovação, prevê que o Presidente do STF - Supremo Tribunal Federal - integre automaticamente o Conselho Nacional de Justiça, e ainda que seja obrigatoriamente o presidente daquele órgão.

É um verdadeiro absurdo, pois o CNJ deveria ser isento de qualquer interferência de qualquer um dos três poderes, especialmente quanto à sua composição.

Não que o Presidente do STF não possa também o ser lá no CNJ, pois competência profissional não falta a qualquer dos ministros daquele Tribunal. Mas o que não se admite é a imposição que está sendo feita, e através de EMENDA. É abusivo e teoricamente injustificável.

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Educação

Perguntaram-me por que escrevo temas que envolvem EDUCAÇÃO, inclusive entrando no mérito no que diz respeito à política e números divulgados pelos órgãos responsáveis.

A resposta é simples: Eu vejo a EDUCAÇÃO como A SAÍDA.

Gostaria muito de escrever algo sobre o AMBIENTE, a irreversibilidade das condições naturais do planeta, os acordos internacionais não subscritos, as minas de carvão dos EUA, etc. E ainda vou escrever.

Mas acho que tentar chamar a atenção para situações tão próximas como por exemplo o mísero salário de um Professor da Educação Básica em todo o País, é fundamental.

Porque, no meu ver, a EDUCAÇÃO CONTAMINA. Se o Professor da Educação Básica estiver bem treinado e se voltar a ser respeitado como outrora, as crianças, homens do futuro, saberão como lidar com os vários problemas que atormentam a sociedade mundial.

É na ESCOLA, lá no Ensino Básico, que aprende-se que a água é um recurso finito.

domingo, 8 de novembro de 2009

Direito ao Sossego

Viver bem, não significa viver sem pensar nos outros.

Eu, particularmente, tenho sérios problemas com ruídos ou barulhos, tendo em vista meu detestável e sensível ouvido.

Mas parece que nos últimos tempos ninguém mais respeita o sossego dos outros.

O cachorro late, o vizinho ouve forró no último volume, o cara da Igreja prega com toda intensidade... etc...

Enfim, a poluição, que também pode ser sonora, é uma forma de evidenciar a pouca educação de um povo.

Mas há instrumentos de defesa, e precisamos exigir das Polícias e das demais autoridades, o cumprimento da Lei nesse sentido.

Para o interessado, dê uma lida no artigo 1277 do Código Civil Brasileiro. Dê também uma lida no artigo 42 da Lei das Contravenções Penais.

É fácil, digite "Código Civil" no Google.

Na cidade de São Paulo o cidadão pode procurar o PSIU, que é um órgão da Prefeitura, que funciona, que autua e que informa eventual contravenção penal ao órgão competente, se for o caso.

Abraços.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Súmula 404 do STJ

A Súmula 404 do STJ, recentemente publicada, dispensa as empresas de comunicarem o Consumidor por AR (aviso de recebimento), da inserção de nomes nos serviços de proteção ao crédito. Basta simples comunicado, ou seja, nada.




No meu ver, mais uma vez o Poder Judiciário trata com indiferença os princípios que estabelecem os direitos do consumidor.



Minha explicação é a seguinte: o fornecedor, as empresas, usam os órgãos de proteção ao crédito como uma forma de coagir o consumidor a pagar a dívida. Assim, esses serviços nem mesmo poderiam existir, pois na cobrança de dívidas não se pode coagir o consumidor – diz a Lei.



Já que existem, então deveriam seguir procedimentos menos gravosos ao consumidor. Não precisar fazer prova que avisou o consumidor de uma inclusão dessa natureza é condená-lo, inclusive, a pagar dívidas que sequer tenha contraído, tendo em vista que é melhor pagar do que esperar a Justiça apreciar eventual pedido de inexigibilidade dessa dívida, tamanho é o volume de ações judiciais nesse sentido.

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Dados sobre a Educação Básica no Brasil

Para continuar a reflexão, é bom saber que o Estado de São Paulo é o pior entre os chamados Estados mais industrializados da nação, no que diz respeito à relação alunos versus sala de Aula.

Para se ter uma idéia, os três Estados da região Sul ficam na média de 32 alunos por sala de aula, enquanto que São Paulo tem 42.

São Paulo só tem índices melhores que os Estados do Nordeste e alguns da região Norte.

Tirei os números do site do INEP. Quem os quiser, posso enviar, pois refiz uma planilha no excel somente com essas informações.

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Educação no Estado de São Paulo – Opinião

Mais uma vez, sob o comando do Governador José Serra, o Estado de São Paulo promoverá a realização de avaliação para os Professores do ensino público.



Num primeiro momento essa avaliação foi feita apenas para os docentes chamados temporários. Agora, será feita também para os efetivos.



Tudo sob o argumento que tudo isso melhorará a qualidade do ensino público no Estado.



Essa avaliação também será utilizada pela Secretaria de Educação no sentido de promover evoluções salariais aos docentes, de acordo com as notas obtidas. Segundo a Lei que aprovou essa medida, a evolução salarial poderá resultar numa diferença de mais de 5 vezes entre o menor e o maior salário dos Professores de mesma função.



Se a moda pega, os Governadores de Estado passarão por uma provinha também, e seus rendimentos dependerão do índice de evolução social correspondente ao seu Estado. Tudo isso em números absolutos, logicamente, assim como está para acontecer com os docentes paulistas.



Enfim, o projeto do Governo do Estado não possui qualquer base científica que possa garantir o que promete. E de outro lado, o Governo não conseguirá cumprir tal programa, tendo em vista que o índice de evolução salarial prometido está muito longe de caber no orçamento do Estado. Serra vai assar a batata, e jogá-la bem quente no colo do próximo...

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Escravidão em São Paulo


Segundo notícia publicada na Folha de São Paulo de 27 de outubro, hoje, o Ministério do Trabalho fez diligências nas áreas agrícolas de todo o país.

Encontrou 2.216 pessoas em situação de escravidão, especialmente no cultivo da cana-de-açucar. Desse total, 729 pessoas são do Estado de São Paulo, o mais rico do País, isto é, 33% do total estão aqui.

Que dizer???

terça-feira, 20 de outubro de 2009

"O Advozorro"

Em tempos não tão distantes, historicamente falando, em troca de seus serviços, de seus préstimos, o então “Advogado” (daquela época), recebia “honrarias”, e daí se explica facilmente o termo “honorários”, utilizado nos dias de hoje.



Imagine o leitor o filme “Espartaco”, ou então o mais recente, “O Gladiador”. Pois bem, é nesse cenário que coloco esse “Advogado”, ou seja, na antiga Roma. E também tente imaginar o leitor, um homem com profundos conhecimentos das regras sociais da época, que não era chamado de Advogado, mas sim de “patronus”, e ainda que os cidadãos buscavam o auxílio desses homens como uma forma de se defender, inclusive perante o próprio Estado, ainda na forma de consultoria, de conselhos e opiniões.



O Advogado, como profissional que é nos dias atuais, talvez tenha surgido lá por volta do século XIII, inclusive com o aparecimento de regulamentações da profissão (Ordenança Francesa do Rei São Luiz).



Como se vê, há muito tempo o cidadão, em geral, tem consciência da necessidade de alguém que compreenda as Leis, que tenha habilidade para interpretar essas Leis, e que consiga representá-lo perante o Poder Público.



A carreira jurídica encanta, envolve e inspira escritores, cineastas e outros artistas. E mais, se quem a exerce se encanta ainda nos dias de hoje, pelo grande motivo de simplesmente a exercer, pode-se dizer que as injustiças continuarão a indignar.



No filme “O sol nasce para todos”, com interpretação de Gregory Peck, um Advogado defende uma causa considerada absurda, ou seja, uma violência sexual cometida por um homem negro, contra uma mulher branca. Observo ao leitor que não conhece o filme, que o crime não foi cometido pelo negro. Mas, naquela cidade, naquela época, defender o cidadão negro foi, em síntese, uma afronta à sociedade local.



Esse é o exemplo do romantismo e do encantamento que envolve a carreira jurídica, especialmente a Advocacia, isto é, a oportunidade que o Advogado tem nas próprias mãos, de lutar pelo direito (Rudolf Von Ihering).



Não é raro, mesmo nos dias de hoje, o Advogado se sentir encantado exercendo sua profissão. São várias as situações. Por exemplo, defendendo uma empresa processada indevidamente na Justiça do Trabalho por um ex-funcionário aproveitador, conseguindo a escritura de um imóvel para uma pessoa humilde, recebendo indenização por danos causados pelo Estado, libertando um acusado inocente, etc.



Para dizer bem a verdade, e muitos Advogados se sentem assim, não há melhor reconhecimento do que o abraço apertado ou do olhar lacrimejante, daquele cliente a quem se fez justiça!

Cobrança do Crédito Tributário por Empresas Privadas

Recentemente fui consultado acerca da possibilidade de realização de cobrança do crédito tributário, seja já inscrito na dívida ativa ou não, por empresas da iniciativa privada, especialmente a dívida ativa municipal.
Sobre o assunto, e com todo o respeito às opiniões contrárias, tenho as seguintes considerações:
A fim de Justificar tal possibilidade, é necessária breve análise dos conceitos de "competência tributária" e de "capacidade tributária", pois observo que algumas controvérsias a respeito desse assunto são fundamentadas por estes conceitos.
Competência Tributária significa "aptidão para criar, in abstracto, tributos." (Carraza, pg 449).
Portanto, obviamente uma empresa privada, de cobranças, por exemplo, não pode ser desqualificada a cobrar o crédito tributário porque não tem competência tributária, pois tal qualificação jamais poderia possuir.
Se o argumento a persistir é a falta de capacidade tributária ativa, da mesma forma deverá ser afastado, porque este conceito refere-se tão somente à aptidão para determinada pessoa figurar no polo ativo da obrigação tributária.
Exemplo típico desta situação é o caso do INSS, que é uma autarquia Federal, e que possui capacidade tributária, eis que arrecada e fiscaliza o tributo, mas não possui a competência tributária, pois não lhe é permitido criar tributos.
Como se percebe, uma empresa privada não pode possuir competência tributária, e também não pode possuir capacidade tributária, e, portanto, é incoerente dizer que uma empresa privada não pode ser habilitada a cobrar o crédito tributário simplesmente porque não possui tais qualificações.
A questão pode ser resolvida, no meu entender, através do disposto no §3º do art. 7º do Código Tributário Nacional.
De acordo com esse dispositivo legal, a empresa da iniciativa privada pode possuir o direito de arrecadar o tributo.
Contudo, é obviamente equivocado o texto da própria Lei, pois confunde o ato de arrecadar o tributo, com o ato de receber o tributo.
Segundo a interpretação teleológica, entendo que as funções de arrecadar e fiscalizar compreendem conceitos relacionados com a administração direta do tributo, ou seja, a pessoa que possua a qualidade da capacidade tributária ativa, como é o caso do INSS, que pode arrecadar e fiscalizar o tributo que pela Lei lhe foi autorizado.
O verbo arrecadar, portanto, está muito mais direcionado à administração do tributo, que simplesmente o fato de receber a quantia devida em razão desse tributo, seja o tributo devidamente lançado, seja o tributo já inscrito em dívida ativa.
Uma análise mais atenta do citado artigo, faz concluir que o legislador, ao se refereir às atribuições, fez menção às pessoas jurídicas que teriam tão somente a capacidade tributária ativa, situação esta caracterizada pela chamada parafiscalidade, do já citado exemplo do INSS.
O exemplo característico é o recolhimento de tributos através do sistema bancário. Na verdade, o sistema bancário não arrecada o tributo, mas simplesmente o recebe, para repassar ao órgão arrecadador.
Desta maneira, penso que não existe impedimento para que terceiros particulares participem do processo de recebimento do tributo, desde que respeitadas as demais normas legais, especialmente as regras estabelecidas pelo Direito Administrativo, o qual abrange as licitações.
Nesse aspecto, diga-se de passagem, a empresa particular que estiver autorizada a realizar cobranças em nome, por exemplo, da prefeitura municpal, estará investida nesta função através de um procedimento de licitação. Portanto, obrigar-se-á esta empresa de cobranças, a respeitar as regras da Administração Pública, como se dela fizesse parte, afastando por completo questões relativas a sigilo fiscal, por exemplo.
Finalmente, penso que não se pode engessar mais ainda a Administração Pública, que sabidamente não é capaz de realizar por sua própria conta um trabalho especializado e profissional, fundamentando-se em suposições técnicas, mesmo que fossem válidas essas suposições.
A cobrança do crédito tributário, seja já inscrito em dívida ativa ou não, por parte da iniciativa privada não contraria qualquer princípio constitucional tributário. A começar do princípio da legalidade, pois na verdade, os princípios dizem respeito à criação do tributo (Amaro, pg 111). Quanto à indelegabilidade, tal conceito sequer é caracterizado como um princípio, mas comente como um requisito da competência tributária.
Não havendo proibição legal expressa para essa cobrança pela iniciativa privada, e se tal procedimento vier a ser adotado e se forem respeitados os princípios constitucionais tributários, bem como os direitos fundamentais individuais, obviamente que a pretendida licitação poderá ser realizada, e certamente se constituirá num avanço no processo de desburocratização da Administração Pública, em benefício da própria sociedade.
Marcelo Augusto Pedromônico
Outubro de 2009.
Referências:
AMARO, Luciano - Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed. São Paulo, Ed. Saraiva, 2004
CARRAZA, Roque Antonio - Curso de Direito Constitucional Tributário, 20ª ed. São Paulo, Malheiros, 2004
SOARES DE MELO, José Eduardo - Curso de Direito Tributário, 3ª ed. São Paulo, Dialética, 1997.

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Inauguração

Olá:

Estava aqui em casa, lendo algumas coisas pela net, tentando conhecer um pouco sobre as novidades, como por exemplo o twitter, que já nem é tão novo assim. Passei pelo google e também li acerca de blogs.

Nunca tive interesse, mas não custa tentar dar início, e saber se realmente funciona a construção de um blog que possa reunir pensamentos, idéias, sugestões, opiniões, etc, a respeito de assuntos dos mais diversos, sem restrições.

Assim, seu comentário será bem vindo, e também sua sugestão para discussão de determinado assunto.

Um abraço!


Obrigado.