segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Contrato Eletrônico - algumas dicas

Aos chamados contratos eletrônicos, aplicam-se as regras já conhecidas dos contratos clássicos.

O Código Civil dispõe acerca dos negócios jurídicos, entre os quais, o contrato, que é a manifestação da vontade das partes para a realização de determinado negócio jurídico.

As diferenças entre o contrato clássico e o contrato eletrônico, no meu ver, estão muito mais relacionadas com a forma, isto é, como se desenvolverá e se firmará a relação jurídica.

Assim, minha recomendação a quem contrata eletronicamente, é seguir exatamente os passos de uma contratação típica já prevista na Lei, isto é, conheça com quem está contratando e observe se há “capacidade” para a contratação. Também considere o objeto do contrato, pois não se pode contratar se o objeto não é lícito. Finalmente, observe se a forma de contratar não é proibida pela Lei.

Sempre imprima a proposta do fornecedor, em qualquer situação. Também imprima o contrato eletrônico e ainda as informações e códigos resultantes da operação que estiver sendo realizada. Esse material deve ser arquivado até o cumprimento da obrigação, e será útil como prova no âmbito judicial, caso necessário.

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Presidente do STF é Presidente do CNJ

Como o próprio nome diz, Emenda Constitucional é um texto legal que passa a integrar o texto da Constituição da República.

Uma das últimas, que ainda está em fase de aprovação, prevê que o Presidente do STF - Supremo Tribunal Federal - integre automaticamente o Conselho Nacional de Justiça, e ainda que seja obrigatoriamente o presidente daquele órgão.

É um verdadeiro absurdo, pois o CNJ deveria ser isento de qualquer interferência de qualquer um dos três poderes, especialmente quanto à sua composição.

Não que o Presidente do STF não possa também o ser lá no CNJ, pois competência profissional não falta a qualquer dos ministros daquele Tribunal. Mas o que não se admite é a imposição que está sendo feita, e através de EMENDA. É abusivo e teoricamente injustificável.

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Educação

Perguntaram-me por que escrevo temas que envolvem EDUCAÇÃO, inclusive entrando no mérito no que diz respeito à política e números divulgados pelos órgãos responsáveis.

A resposta é simples: Eu vejo a EDUCAÇÃO como A SAÍDA.

Gostaria muito de escrever algo sobre o AMBIENTE, a irreversibilidade das condições naturais do planeta, os acordos internacionais não subscritos, as minas de carvão dos EUA, etc. E ainda vou escrever.

Mas acho que tentar chamar a atenção para situações tão próximas como por exemplo o mísero salário de um Professor da Educação Básica em todo o País, é fundamental.

Porque, no meu ver, a EDUCAÇÃO CONTAMINA. Se o Professor da Educação Básica estiver bem treinado e se voltar a ser respeitado como outrora, as crianças, homens do futuro, saberão como lidar com os vários problemas que atormentam a sociedade mundial.

É na ESCOLA, lá no Ensino Básico, que aprende-se que a água é um recurso finito.

domingo, 8 de novembro de 2009

Direito ao Sossego

Viver bem, não significa viver sem pensar nos outros.

Eu, particularmente, tenho sérios problemas com ruídos ou barulhos, tendo em vista meu detestável e sensível ouvido.

Mas parece que nos últimos tempos ninguém mais respeita o sossego dos outros.

O cachorro late, o vizinho ouve forró no último volume, o cara da Igreja prega com toda intensidade... etc...

Enfim, a poluição, que também pode ser sonora, é uma forma de evidenciar a pouca educação de um povo.

Mas há instrumentos de defesa, e precisamos exigir das Polícias e das demais autoridades, o cumprimento da Lei nesse sentido.

Para o interessado, dê uma lida no artigo 1277 do Código Civil Brasileiro. Dê também uma lida no artigo 42 da Lei das Contravenções Penais.

É fácil, digite "Código Civil" no Google.

Na cidade de São Paulo o cidadão pode procurar o PSIU, que é um órgão da Prefeitura, que funciona, que autua e que informa eventual contravenção penal ao órgão competente, se for o caso.

Abraços.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Súmula 404 do STJ

A Súmula 404 do STJ, recentemente publicada, dispensa as empresas de comunicarem o Consumidor por AR (aviso de recebimento), da inserção de nomes nos serviços de proteção ao crédito. Basta simples comunicado, ou seja, nada.




No meu ver, mais uma vez o Poder Judiciário trata com indiferença os princípios que estabelecem os direitos do consumidor.



Minha explicação é a seguinte: o fornecedor, as empresas, usam os órgãos de proteção ao crédito como uma forma de coagir o consumidor a pagar a dívida. Assim, esses serviços nem mesmo poderiam existir, pois na cobrança de dívidas não se pode coagir o consumidor – diz a Lei.



Já que existem, então deveriam seguir procedimentos menos gravosos ao consumidor. Não precisar fazer prova que avisou o consumidor de uma inclusão dessa natureza é condená-lo, inclusive, a pagar dívidas que sequer tenha contraído, tendo em vista que é melhor pagar do que esperar a Justiça apreciar eventual pedido de inexigibilidade dessa dívida, tamanho é o volume de ações judiciais nesse sentido.