terça-feira, 19 de outubro de 2010

Advogados, sigilo fiscal e a MP 507

Nos processos judiciais o cliente do Advogado assina uma procuração que dá ao profissional a prerrogativa de representa-lo.

Essa procuração não precisa de reconhecimento de firma, basta a assinatura do cliente.

Em virtude do "falatório" acerca da quebra de sigilo fiscal, o governo editou nova MP que traz a obrigatoriedade de procuração pública nos casos em que o interessado pretender processo administrativo na Receita Federal, mesmo que os poderes estejam sendo outorgados para Advogados.

Lembro que as procurações públicas são aquelas feitas em cartório, com a presença do outorgante, e também o outorgado (neste caso o Advogado).

Não posso concordar com tal imposição, e penso que cabe aos órgãos que representam os Advogados, a impetração de mandado de segurança, e tentar fazer valoer o controle de constitucionalidade.

Na verdade, segundo a interpretação teleológica do ordenamento jurídico, ao Advogado não pode ser imposta essa condição. Tanto é que isso não ocorre no Poder Judiciário.

Mas os órgãos do Poder Executivo e suas autarquias fazem suas próprias regras, desrespeitam a Lei e também os princípios das leis.

Ora, se há quebra de sigilo fiscal, isso não é culpa "dos Advogados"; nem se pode generalizar. Se existe tal problema, isso ocorre por incompetência da administração pública, que, diga-se de passagem, deveria seguir rigorosamente o disposto em Lei, e não se utilizar do argumento de que exerce seu poder discricionário em situações como essa.

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